Como contratar um estagiário
Quando a empresa cresce e as atividades se intensificam, pode ser o caso de ampliar o quadro de funcionários para dar mais fluidez ao negócio. No entanto, nem sempre a demanda é por um profissional experiente, com capacidade para lidar com pressões, prazos e definições estratégicas.
Em muitos casos a necessidade mais urgente é por alguém que possa dar suporte ao desenvolvimento das tarefas cotidianas da administração do negócio. Pode ser o caso de contratar um estagiário.
Dimensionamento da equipe
Dentre os benefícios decorrentes da contratação de estagiários está a isenção de encargos trabalhistas. O empresário também pode usar a seu favor a flexibilidade na composição da equipe propiciada pelos regimes de trabalho diferenciados para estagiários. Dessa forma, consegue organizar a escala de trabalho conforme eventual sazonalidade ao longo do dia. Isso porque estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos podem trabalhar apenas quatro horas diárias e vinte horas semanais. Já estudantes do Ensino Superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar, no máximo, por seis horas diárias e trinta semanais.
Em nenhum caso pode haver trabalho noturno ou periculosidade. Outros casos devem ser consultados junto à Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, a chamada nova Lei de Estágio, distribuída por meio do site do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Retenção de talentos
Além disso, é considerado um meio eficaz e eficiente de recrutar e desenvolver talentos para a empresa, conforme opina Eduardo Oliveira, superintendente de operações do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola). Para ele, essa modalidade de trabalho é bastante conveniente para o empresário. "É um meio muito interessante de trazer novos ares para a empresa e uma maneira muito boa de recrutamento e seleção de novos talentos. Principalmente num momento em que se fala de apagão de mão de obra. Em pouco tempo a empresa tem um trabalhador pronto para assumir cargos efetivos", afirma.
No entanto, deve ser observada a condição imposta pela Lei que impede que um estagiário, exceto quando portador de deficiência, permaneça por mais do que dois anos na mesma empresa.
Contratação
Toda e qualquer empresa - inclusive profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos - está autorizada a contratar estagiários. O dimensionamento, no caso de estagiários de nível superior, depende do bom senso do empresário, pois não há limitação para a quantidade em relação ao número de empregados efetivos. Já no caso de estagiários de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o dimensionamento deve obedecer ao previsto na Lei de Estágio, que limita a um a quantidade de estagiários nos casos em que a empresa tiver de um a cinco empregados. Para de seis a dez empregados, são dois os estagiários permitidos. De 11 a 25 empregados, pode haver até cinco estagiários na empresa. Para quadros compostos por mais do que 25 empregados, a proporção de estagiários admitidos é de 20% do total.
Desenvolvimento profissional
Outro fator de extrema relevância é a contribuição que a empresa pode dar ao estagiário. Afinal, os benefícios fiscais se devem ao fato de a empresa contribuir para a formação de um futuro profissional. Por isso, é imprescindível que, conforme alerta Oliveira, a atividade exercida seja compatível com o que o estudante está cursando. "Esse é um preceito legal. Afinal, estágio é uma atividade educacional e implica na prática daquilo que ele está estudante. Não é atividade laboral", explica. Em outros termos, "se uma lanchonete contrata um estagiário, ele tem que ir para o departamento administrativo-financeiro, não para a chapa", exemplifica Sílvio Vucinic, consultor jurídico do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).
Caso contrário, o trabalho em função diversa da área de estudo do estagiário configura vínculo empregatício, com todas as implicações legais pertinentes. "Não se pode confundir estagiário com mão de obra barata, pois não é considerado nem mão de obra", salienta Vucinic. Até mesmo por isso, estágio tem que ser supervisionado por funcionário do quadro de pessoal da empresa. Cada supervisor pode responder por no máximo dez estagiários simultaneamente.
Contrato de estágio
Os estagiários devem ter seguro contra acidentes pessoais com vigência coincidente ao período do contrato de estágio. A apólice tem que cobrir morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. Conforme determina a Lei de Estágio, o valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
Diferente de um contrato de funcionário efetivo, assinado apenas entre empresa e empregado, o contrato de estágio precisa envolver também a instituição de Ensino. Dentre os dados a serem considerados nesse contrato, a Lei de Estágio recomenda a inserção de:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f) jornada de atividades do estagiário;
g) horário da realização das atividades de estágio;
h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
j) motivos de rescisão;
l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
p) número da apólice e a companhia de seguros.
O envolvimento de uma quarta parte, na figura de uma entidade integradora como o CIEE, é opcional. Caso seja de interesse das partes, é imprescindível buscar entidade devidamente credenciada para tal atividade.
Remuneração
A Lei de Estágio não estipula valores e nem mesmo a obrigatoriedade de remuneração monetária ao estudante. O que se exige é a oferta de bolsa ou outra forma de contraprestação devidamente acordada no Termo de Compromisso de Estágio. Essa exigência não se aplica a estágios obrigatórios.
Por contraprestação entende-se, inclusive, auxílio transporte. No entanto, a recomendação de Oliveira, do CIEE, é para que o empresário ofereça remuneração na forma de bolsa-auxílio e, se possível, ofereça também os benefícios concedidos aos efetivos, como plano de saúde. O conselho é endossado por Vucinic, especialmente no caso de negócios menores. "Empresas pequenas, sem marca forte, não têm o mesmo poder de atração e retenção de talentos que grandes companhias", alerta.
Fonte: santanderempreendedor.com.br
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