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18 de janeiro de 2012

Lei sobre direitos trabalhistas fora da empresa


A mudança no 6º artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) virou motivo de confusão entre empregadores e funcionários no país inteiro. A principal mudança é a legitimação do trabalho domiciliar, mas a polêmica
ficou por conta do uso do celular ou do e-mail corporativo, fora do horário de trabalho. Afinal, pode ser considerado hora extra ou não?


CLT, art. 6°. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que sejam caracterizados os pressupostos da relação de empregado.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.


Para o funcionário que exerce suas funções de acordo com as normas pré-estabelecidas, esteja ele locado em casa ou dentro da empresa, pouco mudou. Porém, a alteração reconhece o vínculo empregatício em favor daqueles que prestam serviços em domicílio.


De acordo com o advogado Fernando Borges Vieira, sócio sênior do escritório Manhães Moreira Advogados Associados, existem requisitos essenciais para que seja reconhecido o home-office: habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e alteridade – por tanto, não há motivos para grandes preocupações – aos funcionários cabem as mesmas obrigações, estejam eles trabalhando dentro ou fora da empresa.


Dificuldades


Será que a empresa conseguirá controlar a jornada de trabalho de um funcionário, que, por exemplo, troca o dia pela noite ou prefere adiantar as tarefas no fim de semana? Segundo o Vieira, a legislação considera o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, exercendo ou não efetiva prestação de serviços. Diante do impasse, como o empregador pode se proteger das cobranças de horas extras em casos injustos?


Para evitar dores de cabeça, o advogado Fernando Borges Vieira, responsável pela área trabalhista do escritório, aponta duas medidas preventivas: exija que seus empregados realizem tarefas logados à plataforma de trabalho, e propõe ainda uma medida mais cautelosa, a identificação datiloscópica (identificação por meio das impressões digitais) em determinados períodos ou para a realização de certas tarefas.


“Outra preocupação é com relação aos meios telemáticos e informatizados de comando, e com os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, que representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada – ou seja, o empregado que possui um smartphone corporativo e o deixa ligado após a jornada de trabalho teria direito à percepção de horas extras, bastando receber ou enviar um e-mail”, ressaltou.


Na opinião do especialista, a nova redação do artigo é muito deficiente e precária, pois possibilita a compreensão de que seria suficiente o controle, não havendo a necessidade de que haja ordem a ser cumprida. “Os empregadores tornam-se assim, ainda mais suscetíveis à verdadeira indústria de ações trabalhistas que assola nosso país”, afirmou.


Vieira reconhece que a modernização das leis trabalhistas é uma medida vital, mas é preciso cuidado para não agravar ainda mais a já difícil condição dos empreendedores brasileiros.


A recomendação do especialista aos empresários é que avaliem as vantagens do trabalho em domicílio, verificando quais profissionais se encaixam nessa modalidade e quais as tarefas podem ser feitas. “É melhor prevenir do que indenizar!”, finaliza o advogado Fernando Borges Vieira.


Autor: Vanessa Gonzales
Fonte: PensandoGrande.com.br