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5 de outubro de 2010

Quando a troca de um produto com defeito deve ser imediata?

Muitos empresários têm dúvidas sobre quais os casos em que eles são obrigados a substituírem imediatamente os produtos por eles comercializados ou industrializados que apresentarem defeitos de fabricação.

Para analisarmos esta questão, devermos verificar o que o Código de Defesa do Consumidor – CDC têm a dizer sobre o assunto, visto ser esta legislação que regulamenta as relações de consumo, ou seja, aquelas que envolvam o fornecimento de produtos ou serviços para os consumidores finais.

Regra geral para troca de produtos:

O CDC estabelece como regra que no caso de bens ou produtos duráveis, tais como imóveis, veículos, móveis, entre outros, que apresentarem defeitos de fabricação, o fornecedor do produto fica obrigado a providenciar seu conserto no prazo máximo de 30 dias a partir da data em que o consumidor solicitar tal providência.

O prazo para o consumidor reclamar neste caso é de 90 dias somados ao prazo que estiver estipulado no certificado de garantia do produto. Assim, esse prazo de 90 dias, também chamado de prazo de garantia legal, será somado ao prazo da garantia contratual previsto na garantia do produto.

No caso dos bens ou produtos não duráveis, tais como pilhas, canetas, serviços de costura, entre outros, o prazo para o consumidor reclamar contra defeitos de fabricação é de 30 dias (prazo da garantia legal).

Então em que casos o consumidor terá direito à substituição imediata do produto?

Quando o conserto do bem ou produto não for realizado dentro do prazo de 30 dias, o consumidor terá direito a escolher uma das seguintes opções, conforme artigo 18 do CDC:

a) substituição do bem ou produto por outro novo, da mesma espécie;
b) devolução da quantia paga, com correção monetária, além das perdas e danos sofridos;
c) abatimento do valor gasto para o reparo do produto em seu preço.

Assim, vimos que a primeira condição para a substituição do produto com defeito de fabricação é que seu reparo ou concerto não seja realizado no prazo máximo de 30 dias.

Além disso, no parágrafo 3º desse artigo, o CDC estabelece também que o consumidor poderá exigir a substituição imediata do produto com defeito de fabricação, sem ter que esperar os 30 dias para seu conserto, quando em razão do problema apresentado, a substituição das partes defeituosas do produto comprometer a sua qualidade ou suas características, diminuindo seu valor, ou ainda quando se tratar de um produto essencial.

Mas quando um produto é considerado essencial?

O CDC não traz uma definição do que seja um produto essencial. O entendimento é que um produto essencial é aquele indispensável à vida do consumidor. Este é o caso dos alimentos, medicamentos e de certos produtos tais como fogões, geladeiras, visto que no mundo moderno não há como passar sem esses eletrodomésticos. Numa decisão recente, a Coordenação Geral de Supervisão e Controle do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, estabeleceu que os aparelhos celulares são produtos essenciais, e assim, em caso de defeito de fabricação, sua troca deve ser imediata (Nota Técnica nº 62/CGSD/DPDC/2010 de 15/06/10).

Além desse caso, alguns juristas entendem também que um produto é essencial quando a expectativa que se espera do consumidor é a de que seu uso seja imediato. Isto seria o caso de um sapato, de uma roupa, de uma caneta, bem como de vários outros bens ou produtos não duráveis.

Diante dessas informações, aconselhamos sempre que o empresário ou seus funcionários analisem com cuidado caso a caso os pedidos de troca de produtos com defeitos de fabricação, sabendo que em alguns casos tal troca terá que ser imediata.




Boris Hermanson - Consultor Sebrae-SP

Fonte: www.sebraesp.com.br