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23 de fevereiro de 2012

Quem paga se o computador ou celular do trabalho for danificado ou roubado?


O funcionário quebrou o computador do trabalho ou foi assaltado e levaram o notebook da empresa ou ainda um aparelho eletrônico sob sua responsabilidade foi infectado por um vírus e gerou sérios prejuízos à organização. E agora?
A culpa é de quem?

No dia a dia do trabalho, materiais, equipamentos, móveis, todo tipo de objeto pode quebrar, estragar ou ser danificado. Mas a questão é: quem paga a conta, o empregado ou o empregador? O especialista em direito trabalhista, João Amarante, afirma que a regra geral que trata dos descontos que podem ser feitos no salário do empregado é o artigo 462, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


Pelo artigo, o empregador não pode efetuar descontos nos salários dos seus empregados, com algumas exceções, como adiantamentos salariais, descontos previstos em acordos coletivos e por conta de benefícios, como vale-transporte. Outra exceção diz respeito às situações de dano causadas pelo empregado.


É exatamente nesse ponto que entra a questão dos equipamentos. Na prática, o empregador só pode descontar do salário do funcionário algum aparelho ou objeto danificado se o profissional o tiver quebrado intencionalmente.


No caso dos computadores, por exemplo, “se o aparelho quebrar durante o expediente, não pode haver o desconto”, explica o advogado Luiz Fernando Alouche. Os computadores podem quebrar a qualquer momento, e o profissional não pode se responsabilizar por isso. No entanto, se mesmo durante o expediente o profissional agir de forma a provocar intencionalmente a quebra do equipamento, nesse caso, poderá ser descontado.


Roubam o computador da empresa


Há outras situações que normalmente geram dúvidas. Por exemplo, e se você estava com o notebook da empresa e é assaltado? Alouche explica que, se o profissional não tinha autorização para sair com o equipamento da empresa e mesmo assim o fez, ele assumiu um risco, portanto, caso seja assaltado, a responsabilidade é dele.


Por outro lado, se ele tinha autorização de levar o computador com ele, há duas situações a serem analisadas. Se o assalto ocorrer no caminho da empresa para casa ou da empresa para um cliente, fica claro que ele estava em horário de expediente. Logo, na eventualidade de um assalto, o empregador não poderá fazer o desconto. Lembre-se de que é preciso fazer o Boletim de Ocorrência.


No entanto, mesmo que o profissional tiver autorização para utilizar o computador fora da empresa, se ele for assaltado em um jogo de futebol ou em uma festa, entende-se que ele assumiu novamente um risco, de ficar com o aparelho em uma situação que não exigia para fins de trabalho. Aqui, o desconto poderá ser efetivado.


Alouche explica que, em todas as situações, é preciso avaliar se o funcionário assumiu um risco ou se estava apenas exercendo seu trabalho. Quando o funcionário assume um risco, por exemplo, de deixar o computador no carro estacionado na rua ao visitar um amigo, a responsabilidade é dele. Mas, se está se deslocando para um cliente ou mesmo retornando para casa depois do expediente com o aparelho, ele está apenas cumprindo suas funções, logo, não poderá ser responsabilizado na eventualidade de um roubo.


“Em casos de assalto, não é lícito o desconto. Entretanto, é necessário que a situação seja apurada caso a caso, para que se saiba, por exemplo, se a situação era inevitável ou se o empregado concorreu, de alguma forma, para que o evento ocorresse, por exemplo, descumprindo normas e procedimentos de segurança na guarda ou transporte dos bens da empresa”, diz Amarante.


E o celular também?


Outro equipamento que pode estragar, quebrar ou ser roubado é o celular. A lógica é basicamente a mesma da dos computadores. Se o profissional estragar o equipamento de forma intencional ou assumir riscos que reflitam em problemas como roubos, ele deverá pagar. Caso contrário, o desconto é ilícito.


É importante também observar as regras da empresa. Se a empresa exige determinada conduta perante o aparelho e você infringi-la, os danos ficarão por sua conta. Mas Alouche lembra que, mesmo que a organização coloque no contrato firmado e assinado com o funcionário que a culpa será sempre dele, em caso de danos aos aparelhos, esse contrato não vale, as regras da empresa nunca serão superiores à lei.


Por fim, há a questão dos vírus, que, ao infectar os equipamentos, podem resultar em grandes prejuízos para a empresa. Legalmente, se um vírus entrar no computador e gerar danos, a empresa é a responsável por isso. No entanto, se a empresa proibir o acesso a algum site ou que os funcionários baixem determinados arquivos ou programas e, mesmo assim, o funcionário descumprir a ordem e isso trouxer vírus para o computador e danos para a empresa, ai sim a culpa é será do funcionário.


Autor: Viviam Klanfer Nunes
Fonte: Infomoney.com.br