Como calcular o vale transporte
Desde 17/12/85, com o advento da Lei nº 7.418, de 16/12/85, todos empregados urbanos, inclusive o temporário e doméstico, tem direito ao Vale-Transporte.
O benefício permite que os empregados utilizem os meios de transporte (metrô, ônibus, trem, etc.)
, cujo o seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.
, cujo o seu trajeto seja residência-trabalho e vice-versa, sem haver a necessidade de desembolso da despesa por parte do empregado, dentro do mês respectivo, além de ser parcialmente custeado pela empresa.
O empregado participa com 6% sobre o seu salário, que é descontado no seu recibo de pagamento, e a empresa arca a despesa excedente, isto é, o valor da diferença entre valor total gasto pelo empregado e o valor descontado de 6% sobre o seu salário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias. Via de regra, o empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas) o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo do VT e não apenas pelo custo de 6% sobre o seu salário.
Observações
- O VT é concedido ao funcionário, independentemente de sua distância residência-trabalho, pois a legislação não previu o raio mínimo à ser concedido;
- Se a empresa concede o VT em dinheiro (mesmo por força de Acordo/Convenção Coletiva), comete três erros. O primeiro, transforma o VT/dinheiro em salário "in natura", arcando com encargos sociais e integrando aos salários. O segundo, não está cumprindo a legislação do VT, sujeito a atuação fiscal, multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência (art. 3º, Lei 7.855/89). O terceiro, não poderá deduzir como despesa operacional no Imposto de Renda, portanto perde o incentivo fiscal;
- Se a empresa concede o transporte próprio, cobrindo todo o trajeto, não está obrigada a fornecer o VT. Se parcial, a parte não coberta do trajeto, deverá ser complementada pelo VT. Do empregado pode ser descontado até 6% sobre o seu salário (arts. 33 e 34, do Decreto nº 95.247/87);
- Se a empresa fornece "passes" ao empregado, ao invés do autêntico VT, comete o mesmo erro do pagamento em dinheiro, citado anteriormente.
Fonte: http://www.sato.adm.br
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